Artigo · Superendividamento

Superendividamento: o que a lei permite renegociar e o que fica de fora

Dr. Piterson Felizardo · · leitura de 5 min

Quem deve para vários bancos ao mesmo tempo e já não consegue pagar as contas da casa pode pedir a repactuação de todas as dívidas de consumo de uma vez, num plano de até 5 anos. A regra veio com a Lei 14.181/2021, que incluiu o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Só que a lei deixa algumas dívidas de fora, e a que mais aparece no escritório é o financiamento do carro.

Quem a lei considera superendividado

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º

O mínimo existencial hoje é de R$ 600 por mês (Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023). É a renda que precisa sobrar depois das parcelas do mês.

Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADPFs 1005, 1006 e 1097. Manteve a fixação do valor por decreto, mandou o Conselho Monetário Nacional fazer estudos técnicos todo ano para decidir se o valor deve mudar e derrubou a regra que tirava o crédito consignado da conta do mínimo existencial. Desde então, a parcela do consignado entra no cálculo.

O que fica de fora

Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, § 1º

Também não entra quem se endividou com fraude ou má-fé, nem a dívida feita para comprar produto ou serviço de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).

O carro financiado fica fora da repactuação. No financiamento com alienação fiduciária, o veículo é a garantia do banco até a última parcela, e o próprio art. 104-A manda preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Na prática, a parcela do carro continua igual durante o plano, e o atraso nela continua podendo levar à busca e apreensão.

Financiamento da casa e crédito rural ficam de fora pelo mesmo artigo. Dívida rural tem regras próprias, explicadas na página de crédito rural.

Por que vale a pena mesmo assim

Muita gente desiste quando descobre que o carro não entra. É um erro de conta. O que costuma estrangular o orçamento são o cartão de crédito, o consignado, o empréstimo pessoal e o cheque especial, e essas dívidas entram no plano.

Quando elas são alongadas em até 5 anos, a parcela mensal do conjunto cai, e a renda que sobra é justamente a que mantém o financiamento do carro em dia. A repactuação tira do caminho as dívidas que disputavam o mesmo salário com a parcela do carro.

Como funciona

O consumidor pede ao juiz a abertura do processo de repactuação. Há uma audiência de conciliação com todos os credores, em que ele apresenta uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial (CDC, art. 104-A). Essa fase também pode ser feita nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (art. 104-C).

O credor que falta à audiência sem justificativa sofre consequências:

O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, § 2º

A Terceira Turma do STJ decidiu que essas sanções valem também na fase pré-processual, antes de existir processo judicial (REsp 2.168.199).

Se a conciliação não der certo com algum credor, o consumidor pode pedir que o juiz abra o processo por superendividamento. Os credores que ficaram de fora do acordo são citados, e o juiz fixa um plano compulsório (art. 104-B). Esse plano garante ao credor, no mínimo, o principal corrigido, e a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação.

Depois de quitar o plano, um novo pedido de repactuação só pode ser feito 2 anos depois (art. 104-A, § 5º).

O que separar antes de procurar o advogado

  • Lista de todas as dívidas, com credor, valor da parcela e saldo.
  • Contratos, faturas do cartão e extratos dos empréstimos.
  • Extrato do consignado (contracheque ou extrato do INSS).
  • Comprovante de renda dos últimos meses.
  • Contas fixas da casa: aluguel, água, luz, escola, remédios.
  • Contrato do financiamento do carro, para ver como ele convive com o plano.

Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. O Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 11.150/2022 foram conferidos em 21/10/2026 no site do Planalto; o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, no site do Supremo Tribunal Federal; o REsp 2.168.199, no site do Superior Tribunal de Justiça.

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