O oficial de justiça levou o carro. A partir daí o prazo corre contra você: a lei dá 5 dias, contados do cumprimento da liminar, para o devedor pagar a dívida e ter o veículo de volta. Passado esse prazo, o carro passa a ser do banco.
O que diz a lei
A busca e apreensão de veículo financiado segue o Decreto-Lei 911/1969. Pelo art. 3º, § 1º, cinco dias depois de executada a liminar, a propriedade e a posse do bem se consolidam no patrimônio do credor. É nesse momento que o banco pode passar o documento para o nome dele e vender o veículo. O parágrafo seguinte diz o que o devedor pode fazer dentro desse prazo:
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º
Pagar a integralidade da dívida
Muita gente chega ao escritório achando que basta quitar as parcelas atrasadas. Depois da apreensão, não basta. O Superior Tribunal de Justiça fixou a regra em recurso repetitivo, que os juízes do país inteiro devem seguir:
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ, Tema 722 dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014)
Na prática, entram na conta as parcelas vencidas e as que ainda iam vencer, porque o atraso permite ao banco considerar vencido o contrato inteiro (DL 911/1969, art. 2º, § 3º). A referência é o valor que o banco apresentou na petição inicial. Pago esse valor, o veículo volta para você sem a alienação fiduciária.
Se o banco cobrou a mais, o excesso não fica perdido. A lei permite apresentar defesa mesmo depois de pagar, justamente para pedir a devolução do que foi pago além do devido (art. 3º, § 4º).
O que fazer, na ordem
- Guarde a cópia do mandado ou do auto de apreensão que o oficial entregou e anote a data em que o carro foi levado. É dela que o prazo começa a contar.
- Procure o número do processo no mandado. Com ele, o advogado abre a petição inicial e vê quanto o banco está cobrando.
- Fale com um advogado no mesmo dia, sem esperar a segunda-feira. Trate o prazo como 5 dias corridos.
- Separe o contrato, a notificação que o banco mandou antes da ação e os comprovantes do que você já pagou. A comprovação da mora é condição da ação: segundo a Súmula 72 do STJ, ela é imprescindível à busca e apreensão.
- Decida com o advogado entre pagar a dívida inteira para ter o carro de volta, apresentar defesa ou fazer as duas coisas. A resposta tem prazo de 15 dias contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º).
- Se aparecer proposta de acordo por telefone, peça por escrito e só pague depois de confirmar que ela vale no processo.
Quando não dá para pagar tudo
Juntar a dívida inteira em cinco dias está fora do alcance de muita gente. O processo continua, e a defesa pode discutir a notificação, os valores cobrados e cláusulas do contrato. Se a ação for julgada improcedente depois de o banco já ter vendido o veículo, a lei manda o banco pagar ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado, sem prejuízo de perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º).
Qual desses caminhos serve para você depende do contrato e das provas. Ninguém consegue dizer isso antes de ler o processo.
Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Os textos de lei e as teses citadas foram conferidos em 29/09/2026 no site do Planalto e no do Superior Tribunal de Justiça.