Usucapião · Mineiros e Sudoeste de Goiás

Usucapião

Regularização de imóvel sem escritura, de herança antiga, comprado com contrato de gaveta ou rural, em cartório ou na Justiça. Atendimento no escritório, em Mineiros, ou por videoconferência.

Quem costuma precisar

Usucapião é o caminho para quem mora ou trabalha num imóvel há anos, cuida dele como dono, mas não tem a escritura registrada no próprio nome. Reconhecida a usucapião, o imóvel ganha registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome de quem tem a posse.

Nem todo caso de imóvel sem escritura é de usucapião. Às vezes o caminho é o inventário, a escritura com os herdeiros do vendedor ou a adjudicação compulsória. Veja também as páginas de imóveis e loteamentos e de inventário e sucessões.

Cartório ou Justiça

Usucapião em cartório

Desde o CPC de 2015 (art. 1.071), a usucapião pode ser pedida direto no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde fica o imóvel, sem processo (Lei 6.015/1973, art. 216-A). O pedido é feito por advogado e leva ata notarial do tabelião, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas e documentos da posse. O procedimento segue as regras do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, arts. 398 a 423), que substituiu o antigo Provimento 65/2017.

Usucapião na Justiça

É o caminho quando há disputa sobre a posse, quando algum interessado ou o poder público se opõe no cartório, ou quando a prova da posse precisa de testemunhas e perícia. Os vizinhos confrontantes são citados pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º) e os demais interessados, por edital (art. 259, I). A sentença serve de título para o registro (Código Civil, art. 1.241).

Quando o vizinho não assina

No cartório, quem consta na matrícula do imóvel ou dos vizinhos e não assinou a planta é notificado para se manifestar em 15 dias. O silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Se houver impugnação e não houver acordo, o pedido vai para a Justiça.

Se o cartório recusar

A rejeição do pedido em cartório não impede a ação de usucapião na Justiça (art. 216-A, § 9º). E quem começou na Justiça pode pedir a suspensão do processo ou desistir dele para seguir pelo cartório, aproveitando as provas já produzidas (Provimento CNJ 149/2023, art. 399, §§ 2º e 3º).

Modalidades, prazos e requisitos

Em todas elas a posse precisa ser contínua, sem oposição e como dono. Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião (Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).

Extraordinária: 15 ou 10 anos

15 anos de posse, sem precisar de título nem de boa-fé. O prazo cai para 10 anos se o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços de caráter produtivo (Código Civil, art. 1.238).

Ordinária: 10 ou 5 anos

10 anos de posse com justo título e boa-fé, como um contrato de compra que não chegou a ser registrado. O prazo é de 5 anos se o imóvel foi comprado com base no registro do cartório, depois cancelado, e o possuidor mora nele ou fez investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242).

Especial urbana: 5 anos

Área urbana de até 250 m², usada como moradia própria ou da família, por 5 anos. Quem pede não pode ser dono de outro imóvel, urbano ou rural, e esse direito só é reconhecido uma vez (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240).

Especial rural: 5 anos

Área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou da família, com moradia nela, por 5 anos. Quem pede não pode ser dono de outro imóvel, urbano ou rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239).

Familiar: 2 anos

Imóvel urbano de até 250 m² que era do casal, quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar. Quem ficou e mora ali, com a família, com posse direta e exclusiva por 2 anos, pode adquirir a parte do outro, desde que não seja dono de outro imóvel. Só se reconhece uma vez (Código Civil, art. 1.240-A).

Soma do tempo de posse

O tempo de quem estava no imóvel antes pode ser somado ao do possuidor atual, como o dos pais falecidos ou o de quem vendeu pelo contrato de gaveta, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Na ordinária, também com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.243).

Como o escritório conduz

  1. Conversa inicial para entender a história do imóvel: desde quando há posse, como ela começou, quem morou antes e o que existe de documento.
  2. Pesquisa da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, dos vizinhos confrontantes e de eventuais processos sobre o imóvel.
  3. Escolha da modalidade e do caminho, cartório ou Justiça, conforme o tempo de posse, a prova disponível e o risco de oposição.
  4. Organização da prova: ata notarial com o tabelião, planta e memorial com o engenheiro ou agrimensor, certidões, comprovantes de impostos e contas, e testemunhas.
  5. Coleta da assinatura dos vizinhos e de quem consta na matrícula, sempre que possível, para evitar notificações e atrasos.
  6. Protocolo do pedido no cartório ou da ação na Justiça, com acompanhamento das notificações, do edital e das exigências até a decisão.
  7. Reconhecida a usucapião, acompanhamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis até a matrícula sair atualizada.

Documentos que costumam ser pedidos

Não precisa ter tudo para chamar. Com o que estiver à mão já dá para entender o caso e dizer o que falta.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de posse é preciso para pedir usucapião?

Depende da modalidade. Vai de 2 anos, na usucapião familiar, a 15 anos, na extraordinária. Há prazos de 5 anos para imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia e para área rural de até 50 hectares tornada produtiva, e de 10 anos quando há justo título e boa-fé ou quando o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços produtivos (Código Civil, arts. 1.238 a 1.242).

Dá para fazer a usucapião em cartório, sem processo?

Dá. O pedido é feito por advogado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca do imóvel, com ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e documentos da posse (Lei 6.015/1973, art. 216-A). Se houver impugnação sem acordo, o caso vai para a Justiça.

Comprei com contrato de gaveta e o vendedor sumiu. Serve para usucapião?

O contrato, o recibo ou a cessão de direitos ajudam a provar como a posse começou e podem servir de justo título. No cartório, esse documento com a prova de quitação pode dispensar a notificação do dono que consta na matrícula, mas o cartório exige que se explique por que a escritura não foi feita (Provimento CNJ 149/2023, art. 410).

Posso somar o tempo de posse dos meus pais ou de quem me vendeu?

Pode, desde que todas as posses tenham sido contínuas e pacíficas e, na usucapião ordinária, também com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.243).

Na usucapião em cartório é preciso pagar ITBI?

Não. A usucapião é aquisição originária da propriedade, e o cartório não exige o ITBI para registrá-la (Provimento CNJ 149/2023, art. 421). Há custos de cartório, como a ata notarial e o registro.

Dá para usucapir terreno da prefeitura ou do Estado?

Não. A Constituição proíbe a usucapião de imóvel público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Nesses casos o caminho, quando existe, é a regularização fundiária junto ao poder público.

Leia também o artigo Inventário: prazo, cartório ou Justiça, útil quando o imóvel ainda está em nome de parente falecido, e veja os links úteis para consultar processos no PROJUDI.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso por um advogado. Conferido em 24/10/2026.

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