Artigo · Crédito rural

Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026: quem pode e até quando

Dr. Piterson Felizardo · · leitura de 6 min

Prazo: a contratação vai até 12 de novembro de 2026. A data está na Resolução CMN 5.330/2026 (art. 1º, § 4º, IV) e vale para a nova operação assinada, não para o pedido protocolado.

Quem perdeu renda em duas ou mais safras desde 2019 tem uma linha de crédito própria para quitar ou amortizar dívidas rurais, com juro controlado e até 8 anos para pagar. Ela foi criada pela Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. O banco precisa analisar, aprovar e assinar a nova cédula até 12 de novembro. Quem deixar para pedir na última semana corre o risco de ficar de fora.

O que a MP autorizou

A MP autoriza linhas de crédito para composição de dívidas: o produtor contrata uma operação nova e, com ela, liquida ou amortiza as antigas. As regras práticas estão nas Resoluções CMN 5.330/2026 (alterada pela 5.334/2026) e 5.340/2026. A medida provisória tem força de lei desde a publicação e tramita no Congresso, que tem até 11 de novembro de 2026 para votá-la.

Quem pode usar

São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que tenham resultado na redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado.

Medida Provisória 1.376/2026, art. 1º, § 1º

A perda pode vir de evento climático extremo, como seca, estiagem, geada, granizo ou enxurrada, ou da queda de preço dos produtos financiados (art. 1º, § 2º). A Resolução CMN 5.330/2026 manda contar as safras como anos civis (art. 1º, § 13).

Há uma faixa especial para quem teve perdas em três ou mais safras, com queda mínima de 40% da renda esperada. Nessa faixa só conta o evento climático; queda de preço não entra (art. 1º, § 7º).

Quais dívidas entram

  • Custeio, comercialização ou industrialização renegociados ou prorrogados até 31/05/2026 e em dia na data da nova contratação.
  • Custeio, comercialização ou industrialização contratados até 31/12/2025, em atraso desde 1º/01/2024 e ainda em atraso em 31/05/2026.
  • Parcelas de investimento vencidas ou a vencer entre 1º/01/2024 e 31/12/2026, de contratos assinados até 31/12/2025, em atraso desde 1º/01/2024 e ainda em atraso em 31/05/2026.
  • CPR emitida a banco até 31/12/2025, em atraso desde 1º/01/2024 e ainda em atraso em 31/05/2026, registrada em entidade autorizada pelo Banco Central. Ela pode ser liquidada com uma nova CPR de liquidação financeira, com prazo de até 8 anos (MP, art. 6º).

Ficam de fora as operações já mandadas para a Dívida Ativa da União e, com exceções, as contratadas com recursos do Fundo Social ou ao amparo da MP 1.314/2025.

Juros, limites e prazo

  • Faixa geral (2 ou mais safras, queda de 30%): até R$ 400 mil no Pronaf, R$ 2 milhões no Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores, com juros de 6%, 9% e 12% ao ano, e até 8 anos para pagar.
  • Faixa especial (3 ou mais safras, queda de 40%, só clima): até R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões, com juros de 5%, 8% e 11% ao ano, e até 10 anos para pagar.
  • Nas duas faixas, a primeira parcela do principal vence 2 anos depois da contratação. Os juros são pagos durante a carência.
  • Os limites somam tudo o que o produtor contratar na linha, em um ou mais bancos.
  • O que passar do limite pode ir para outra linha, a do art. 2º, com o mesmo prazo, mas com juros negociados entre as partes. Pronaf e Pronamp têm ainda uma segunda operação com a taxa da faixa de cima.
  • Na nova operação, as garantias podem ser revistas: reduzidas, se houver excesso, ou ampliadas, se não cobrirem a dívida (MP, art. 5º, parágrafo único).
  • A contratação não impede novo crédito rural nem é motivo para inscrição do produtor em cadastro restritivo (MP, art. 3º, I).

O banco não é obrigado

É aqui que muita gente se engana. A Resolução CMN 5.330/2026 autoriza os bancos a contratar a linha "por sua conveniência e decisão" (art. 1º), e a contratação segue as políticas internas de cada instituição (art. 5º). Na prática, o banco olha o risco da operação nova como olharia qualquer outro crédito.

Por isso o pedido precisa chegar completo: operações identificadas, enquadramento de cada uma, laudo e planilha com os valores. Pedido vago volta com exigência, e cada exigência gasta dias de um prazo que já é curto.

O laudo

O laudo é feito por profissional habilitado, na forma do MCR 1-3-3, e precisa demonstrar a relação direta entre as perdas e as operações que serão quitadas ou amortizadas (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 3º). O banco pode pedir um segundo laudo se vir indício de irregularidade no primeiro.

A MP pune o laudo falso dos dois lados. O produtor perde o benefício, devolve o que recebeu e fica até 5 anos sem crédito rural subvencionado. O profissional que assinou responde solidariamente pelo dano (art. 9º).

O que fazer, na ordem

  1. Junte as cédulas, os aditivos e os extratos de todas as operações, em todos os bancos. O limite soma tudo.
  2. Separe cada operação pelo enquadramento: em dia e já renegociada, custeio em atraso, parcela de investimento ou CPR.
  3. Reúna as provas das perdas de cada safra (notas de venda, produtividade, registros de clima, decretos de emergência) e contrate o laudo.
  4. Protocole o pedido por escrito em cada banco, com o laudo e a planilha, e peça resposta por escrito.
  5. Acompanhe a análise de perto. O que precisa acontecer até 12/11/2026 é a contratação, não o pedido.
  6. Leia a nova cédula antes de assinar: taxa, prazo, carência, valor liquidado de cada operação e garantias.

Se o banco recusar

A recusa na linha da MP não encerra o assunto. Continua existindo a prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural para quem comprova dificuldade temporária de pagamento, e a Súmula 298 do STJ trata o alongamento da dívida rural como direito do devedor nos termos da lei. Se a cobrança já virou execução, a defesa tem prazo próprio. Os caminhos estão resumidos na página de crédito rural.

Qual deles serve depende das operações, das safras e dos documentos. Isso só se sabe lendo as cédulas.

Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. A MP 1.376/2026 e as Resoluções CMN 5.330/2026, 5.334/2026 e 5.340/2026 foram conferidas em 21/10/2026 no site do Planalto e no do Banco Central; a Súmula 298, no site do Superior Tribunal de Justiça; o prazo de votação da MP, no site do Congresso Nacional.

Leia também

Tem dívida rural que pode entrar na MP?

Mande pelo WhatsApp quais operações você tem, em quais bancos, e o que aconteceu nas safras desde 2019. Como a contratação vai só até 12/11/2026, quanto antes os documentos chegarem, melhor.