Tarifa que você não contratou, serviço que continuou sendo cobrado depois do cancelamento, parcela descontada duas vezes. Quando o consumidor paga o que não devia, a lei manda devolver, e em muitos casos a devolução é em dobro.
O que a lei diz
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único
Dois pontos importam. O dobro é calculado sobre o que foi pago a mais, e não sobre o que foi apenas cobrado. E a empresa escapa do dobro se provar que houve engano justificável.
Precisa provar má-fé?
Por muito tempo, parte dos tribunais exigia que o consumidor provasse a má-fé da empresa. Em 2020, a Corte Especial do STJ fixou outro entendimento:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020
Em outras palavras: basta que a cobrança seja contrária à boa-fé, sem precisar provar a intenção. O STJ limitou os efeitos dessa virada no tempo: nos contratos de consumo que não envolvem serviço público, como os bancários, o novo entendimento vale para cobranças feitas depois de 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Para cobranças anteriores, o caso é analisado pela regra antiga.
O que fazer ao perceber a cobrança
- Guarde os extratos ou faturas que mostram cada desconto.
- Reclame por escrito com a empresa e anote o número do protocolo.
- Se a empresa não resolver, registre a reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon.
- Não resolvido, a cobrança pode ser discutida na Justiça, com pedido de devolução e, conforme o caso, de indenização.
Desconto em benefício do INSS, em conta salário ou em cartão que você não autorizou merece atenção imediata, porque o valor se acumula mês a mês.
Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Os textos de lei e a decisão citada foram conferidos em 29/09/2026 no site do Planalto e em publicações do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT sobre o EAREsp 676.608.