Depois de um falecimento, a família costuma adiar o inventário. É compreensível, mas o atraso tem custo: conta bloqueada, veículo que não se transfere, imóvel que não se vende e, em alguns estados, multa sobre o imposto. Este texto explica o prazo, os dois caminhos possíveis e o que mudou nos últimos anos.
O prazo
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Código de Processo Civil, art. 611
A "abertura da sucessão" é a data do falecimento. Perder o prazo não impede o inventário, que pode ser feito anos depois. O problema é o imposto: os estados podem cobrar multa pelo atraso, e o STF já decidiu que essa multa é válida (Súmula 542).
Em cartório
Desde 2007 o inventário pode ser feito por escritura pública, sem processo, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo (hoje, CPC, art. 610, § 1º). A escritura vale para registrar imóveis, transferir veículos e sacar dinheiro no banco, e o tabelião só a lavra com advogado assistindo as partes (§ 2º). A família pode escolher o cartório de notas, sem depender da cidade do falecido.
O que mudou em 2024
A Resolução 571/2024 do CNJ alterou a Resolução 35/2007 e abriu o cartório para duas situações que antes iam sempre para a Justiça:
- Herdeiro menor ou incapaz. O inventário pode ser feito em cartório se ele receber a parte dele em fração de cada um dos bens e se o Ministério Público se manifestar a favor. A escritura não pode vender bens do menor (art. 12-A).
- Testamento. O testamento continua sendo aberto na Justiça. Com a autorização do juiz em sentença definitiva, e com todos os interessados capazes, de acordo e com advogado, a partilha pode seguir em cartório (art. 12-B).
A mesma resolução permite que a escritura autorize o inventariante a vender um bem da herança para pagar o imposto, os honorários e as taxas do inventário, com garantia e prestação de contas (art. 11-A).
Na Justiça
Quando os herdeiros discordam sobre quem herda, quanto vale cada bem ou como dividir, o inventário vai para o juiz. O mesmo acontece se o caso do herdeiro menor não se encaixa nas regras do cartório ou se o Ministério Público impugna a escritura.
O imposto em Goiás
Na herança incide o ITCD. Segundo a Secretaria da Economia de Goiás, desde 2016 as alíquotas são progressivas (Lei estadual 19.021/2015):
- 2% até R$ 25 mil;
- 4% de R$ 25 mil a R$ 200 mil;
- 6% de R$ 200 mil a R$ 600 mil;
- 8% acima de R$ 600 mil.
A faixa é definida pelo valor que cabe a cada herdeiro, e a avaliação dos bens é feita pela própria Secretaria.
Por onde começar
- Separe a certidão de óbito e os documentos de quem faleceu e dos herdeiros.
- Faça uma lista dos bens e das dívidas, mesmo que incompleta.
- Converse com os herdeiros sobre a divisão. Havendo acordo, o cartório costuma ser o caminho mais rápido.
- Procure um advogado antes do fim dos 2 meses.
Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Os textos de lei e as normas citadas foram conferidos em 29/09/2026 no site do Planalto, na Resolução 571/2024 publicada pelo CNJ e na página de orientação tributária da Secretaria da Economia de Goiás.