Artigo · Inventário e sucessões

Inventário: prazo, cartório ou Justiça

Dr. Piterson Felizardo · · leitura de 4 min

Depois de um falecimento, a família costuma adiar o inventário. É compreensível, mas o atraso tem custo: conta bloqueada, veículo que não se transfere, imóvel que não se vende e, em alguns estados, multa sobre o imposto. Este texto explica o prazo, os dois caminhos possíveis e o que mudou nos últimos anos.

O prazo

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Código de Processo Civil, art. 611

A "abertura da sucessão" é a data do falecimento. Perder o prazo não impede o inventário, que pode ser feito anos depois. O problema é o imposto: os estados podem cobrar multa pelo atraso, e o STF já decidiu que essa multa é válida (Súmula 542).

Em cartório

Desde 2007 o inventário pode ser feito por escritura pública, sem processo, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo (hoje, CPC, art. 610, § 1º). A escritura vale para registrar imóveis, transferir veículos e sacar dinheiro no banco, e o tabelião só a lavra com advogado assistindo as partes (§ 2º). A família pode escolher o cartório de notas, sem depender da cidade do falecido.

O que mudou em 2024

A Resolução 571/2024 do CNJ alterou a Resolução 35/2007 e abriu o cartório para duas situações que antes iam sempre para a Justiça:

  1. Herdeiro menor ou incapaz. O inventário pode ser feito em cartório se ele receber a parte dele em fração de cada um dos bens e se o Ministério Público se manifestar a favor. A escritura não pode vender bens do menor (art. 12-A).
  2. Testamento. O testamento continua sendo aberto na Justiça. Com a autorização do juiz em sentença definitiva, e com todos os interessados capazes, de acordo e com advogado, a partilha pode seguir em cartório (art. 12-B).

A mesma resolução permite que a escritura autorize o inventariante a vender um bem da herança para pagar o imposto, os honorários e as taxas do inventário, com garantia e prestação de contas (art. 11-A).

Na Justiça

Quando os herdeiros discordam sobre quem herda, quanto vale cada bem ou como dividir, o inventário vai para o juiz. O mesmo acontece se o caso do herdeiro menor não se encaixa nas regras do cartório ou se o Ministério Público impugna a escritura.

O imposto em Goiás

Na herança incide o ITCD. Segundo a Secretaria da Economia de Goiás, desde 2016 as alíquotas são progressivas (Lei estadual 19.021/2015):

  • 2% até R$ 25 mil;
  • 4% de R$ 25 mil a R$ 200 mil;
  • 6% de R$ 200 mil a R$ 600 mil;
  • 8% acima de R$ 600 mil.

A faixa é definida pelo valor que cabe a cada herdeiro, e a avaliação dos bens é feita pela própria Secretaria.

Por onde começar

  1. Separe a certidão de óbito e os documentos de quem faleceu e dos herdeiros.
  2. Faça uma lista dos bens e das dívidas, mesmo que incompleta.
  3. Converse com os herdeiros sobre a divisão. Havendo acordo, o cartório costuma ser o caminho mais rápido.
  4. Procure um advogado antes do fim dos 2 meses.

Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Os textos de lei e as normas citadas foram conferidos em 29/09/2026 no site do Planalto, na Resolução 571/2024 publicada pelo CNJ e na página de orientação tributária da Secretaria da Economia de Goiás.

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