Artigo · Família

Divórcio em cartório: quando é possível

Dr. Piterson Felizardo · · leitura de 3 min

Quando o casal está de acordo, o divórcio não precisa passar pelo juiz. Ele pode ser feito por escritura pública em cartório de notas, em geral com menos tempo e menos custo. Há, porém, condições, e a principal envolve os filhos.

O que a lei diz

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.

Código de Processo Civil, art. 733

A escritura não depende de homologação do juiz e vale para registrar a partilha de imóveis e transferir bens (§ 1º). O tabelião só a lavra se o casal estiver assistido por advogado (§ 2º). A mesma regra vale para o fim da união estável.

E quando há filhos menores

Pelo texto do CPC, filho menor impede o divórcio em cartório. A Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007, passou a permitir a escritura nesse caso desde que guarda, convivência e pensão dos filhos já tenham sido resolvidas antes na Justiça (art. 34, § 2º). Na prática, as questões dos filhos são decididas ou homologadas pelo juiz, e o divórcio e a partilha dos bens seguem para o cartório.

O casal também declara ao tabelião que a mulher não está grávida, ou que não sabe de gravidez (art. 34, § 1º). Havendo gravidez, o CPC afasta o cartório.

Documentos

  • Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver.
  • RG e CPF dos dois.
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver, e a decisão judicial sobre guarda, convivência e pensão, quando forem menores.
  • Documentos dos bens a partilhar: matrícula dos imóveis, documento dos veículos, extratos.

Não é obrigatório comparecer pessoalmente: cada um pode ser representado por procuração pública com poderes especiais e validade de trinta dias (Res. CNJ 35/2007, art. 36).

Quando o cartório não resolve

Se um dos dois não concorda com o divórcio, com a partilha ou com o que foi combinado sobre os filhos, o caminho é a Justiça. O tabelião também pode se recusar a lavrar a escritura se perceber prejuízo evidente para um dos dois ou dúvida sobre a vontade de alguém (art. 46).

Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Os textos de lei e as normas citadas foram conferidos em 29/09/2026 no site do Planalto e na Resolução 571/2024 publicada pelo CNJ.

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