Artigo · Imóveis

Desisti do lote: quanto a loteadora pode reter

Dr. Piterson Felizardo · · leitura de 3 min

Comprar lote em prestações é comum na região, e também é comum a parcela deixar de caber no orçamento. Quando o comprador para de pagar e o contrato é rescindido, muita gente acha que perde tudo o que pagou. Não é assim. Desde 2018 a Lei de Parcelamento do Solo diz o que a loteadora pode descontar.

O que pode ser descontado

Na rescisão por fato do comprador, a loteadora devolve o que foi pago, corrigido pelo índice do contrato, e pode descontar somente (Lei 6.766/79, art. 32-A):

  • pelo tempo de uso do lote, até 0,75% do valor atualizado do contrato por mês, contado desde a entrega da posse;
  • multa, despesas administrativas e sinal, somados, até 10% do valor atualizado do contrato;
  • juros e multa das parcelas que foram pagas com atraso;
  • IPTU, taxas e contribuições do lote, e custos da própria rescisão;
  • a comissão de corretagem, se ela estava embutida no preço.

Cláusula que desconte mais do que isso pode ser discutida.

O prazo para devolver

A devolução pode ser feita em até 12 parcelas mensais. Elas começam em até 12 meses depois da rescisão, se as obras do loteamento já estiverem concluídas, ou em até 180 dias depois do prazo previsto para terminar as obras, se ainda estiverem em andamento (art. 32-A, § 1º). A loteadora só consegue registrar a venda do lote para outra pessoa depois de começar a devolver (§ 2º).

E o que foi construído

Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

Lei 6.766/79, art. 34

Ficam de fora as benfeitorias feitas contra o contrato ou a lei (art. 34, § 1º).

Quando a regra não se aplica

Se o lote foi comprado com alienação fiduciária, em que o imóvel fica em garantia registrada, o procedimento é outro, o da Lei 9.514/97 (art. 32-A, § 3º). Contratos assinados antes da Lei 13.786/2018 também podem ter tratamento diferente. Por isso a primeira coisa a olhar é o próprio contrato.

Antes de assinar o distrato

  1. Some tudo o que você pagou, com os comprovantes.
  2. Peça à loteadora a conta por escrito, item por item.
  3. Compare cada desconto com a lista da lei.
  4. Só assine quando os valores e o prazo de devolução estiverem claros no papel.

Este artigo é conteúdo informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. Os textos de lei citados foram conferidos em 29/09/2026 no site do Planalto.

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